|
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0006116-66.2011.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal No Estado da Paraíba - Sindjuf/pb Requerido: Tribunal Regional Federal 5ª Região
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pelo O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA-SINDJUF/PB em face do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Afirma que os servidores públicos civis do Poder Judiciário da União, a qual se encontrava em greve nacional deflagrada desde o dia 13 de outubro de 2011, pela aprovação de Projeto de Lei 6613 em tramitação no Congresso Nacional e pelo reajuste salarial. Ressaltou que, em preparação à greve no Estado da Paraíba, o Sindicato, adotou as cautelas legais, promovendo assembléias-gerais específicas e comunicando previamente da paralisação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 7.783/89.
Salientou que paralisação deflagrada durante o período de 13 a 26 de outubro do ano corrente foi meramente parcial, uma vez que os servidores cumpriram integralmente o acordo firmado entre o comando de greve e a Direção do Foro da Justiça Federal na Paraíba, garantindo-se o funcionamento com o percentual de servidores superior a 30%, não havendo qualquer notícia de comprometimento das atividades mínimas e inadiáveis.
Relata que no dia 27 de outubro do corrente ano, a diretoria do SINDJUF/PB decidiu convocar uma Assembléia Setorial, onde a categoria decidiu pelo fim da paralisação do movimento grevista e o retorno imediato ao trabalho, sendo aprovado, ainda, a solicitação da imediata compensação dos trabalhos relativos aos dias parados, sem nenhum prejuízo a remuneração dos servidores, o que foi requerido à Juíza Diretora do Foro. Contudo, ao apreciar o requerimento do SINDJUF/PB, a Presidência do TRF da Quinta Região encaminhou à Diretora do Foro da Seção Judiciária da Paraíba o ofício nº 01853/2011, informando que as faltas dos servidores em casos de greve devem ser apontadas e procedido os necessários descontos quando da elaboração das respectivas folhas de pagamento, “interditada a via da compensação”.
Ao final, requer:
“a) o recebimento e processamento do presente Pedido de Providências em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ter determinado, através de decisão administrativa flagrantemente ilegal, que em casos de greve as faltas dos servidores da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba, devem ser apontadas e procedido os necessários descontos quando da elaboração das respectivas folhas de pagamento, interditada a via da compensação;
b) o deferimento de MEDIDA LIMINAR, independente de manifestação previa da parte requerida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do TRF/5ª Região, ora impugnada, impedindo que sejam realizados quaisquer anotação de faltas injustificadas e descontos nos vencimentos dos servidores substituídos, à titulo de participação na greve ocorrida no período de 13 a 26 de outubro de 2011, sem que antes seja oportunizado aos referidos servidores o direito de opção pela compensação, com trabalho, em razão de restar demonstrado que a presente situação preenche os requisitos previsto no art. 99 do RI deste CNJ;
c) que, ao final, seja afastada em definitivo a incidência da decisão administrativa proferida pelo TRF da 5ª Região, quanto a determinação de descontar os dias decorrentes de paralisação dos serviços em razão de greve, sem possibilidade de compensação dos referidos dias, com trabalho, para determinar que qualquer desconto de vencimentos dos servidores do referido Tribunal a este título só poderá ocorrer após ser assegurado a estes a possibilidade de opção pela compensação dos referidos dias, seja para a greve ocorrida no período de 13 a 26/11/2011, seja quando da ocorrência de futuros movimentos grevistas que porventura venham a ser deflagradas;
d) que sejam requisitas as informações que este CNJ considere pertinentes e facultada a manifestação do TRF da 5ª Região, na forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.”
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura ao trabalhador o direito à greve em seu art. 37, VII. Conquanto a greve dos servidores dependa, ainda, de regulamentação, referido dispositivo se aplica, também, aos servidores públicos.
A questão em exame cinge-se à possibilidade de desconto das horas não trabalhadas em tempo de greve dos servidores, sem que seja permitida a opção pela compensação das mesmas horas. Cumpre reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou a respeito desse tema e determinou que o desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos em razão da realização de greve ficaria condicionado à opção quanto à compensação das horas não trabalhadas. Nesse sentido, importa transcrever a ementa do acórdão proferido no Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CNJ. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E/OU JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1) O ato ou decisão que determina o corte no vencimento dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve reveste-se de inegável natureza administrativa, estando, pois, sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 103-B da Constituição. 2) O desconto direto de valores nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da realização de greve somente pode ocorrer após facultado ao servidor optar em compensar os dias de paralisação com o trabalho. 3) Provimento parcial. V oto Vencedor do Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior. (CNJ – PP 0003909-31.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior – 115ª Sessão – j. 19/10/2010 – DJ - e nº 194/2010 em 21/10/2010 p.15/16).
Tendo em vista a existência de precedentes nesta Casa, entendo presente a fumaça do bom direito apta a justificar a medida cautelar requerida. Ademais, o perigo na demora se revela no impacto que os supostos descontos pretendidos pela Administração da Corte requerida teriam sobre a verba alimentar dos servidores públicos.
Pelo exposto, defiro a liminar pretendida para determinar que o Tribunal requerido não promova qualquer desconto referente aos dias em que houve paralisação dos servidores por motivo de greve desde outubro de 2011 até o julgamento do mérito do presente feito. Esta decisão não impede a proposta de compensação das horas não trabalhadas pelos servidores, se assim desejar o Tribunal.
Intime-se o Tribunal requerido para que preste informações a respeito do requerimento inicial no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
Comunique-se.
CNJ, 29 de novembro de 2011.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA Conselheiro
|